Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao executado, tornando os honorários advocatícios exigíveis. O recorrente alega que, apesar de possuir imóveis de alto valor venal, não obtém renda deles devido a invasões e litígios, e que sua única renda é a aposentadoria inferior a dois salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência de recursos e a propriedade de imóveis de alto valor venal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O recorrente não demonstrou efetivamente sua incapacidade financeira, pois não apresentou extratos bancários completos e não impugnou a alegação de possuir outra fonte de renda como motorista de táxi, e os imóveis são hábeis à satisfação da obrigação e das custas e despesas do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser revogada se houver indícios de capacidade financeira. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos com evidências contrárias deve ser acompanhada de comprovação efetiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC/2015, art. 98, art. 99, § 3º Jurisprudência Citada: STF, RE 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998 STJ, AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 19.12.2007.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade da justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.