Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8005467-93.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Crispina Pereira Dos Santos Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Apelante: Municipio De Anguera Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005467-93.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): APELADO: MARIA CRISPINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA A2 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Anguera contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação nº 8005467-93.2019.8.05.0080, sob alegação de omissão e erro material. Sustenta o embargante que o julgado desconsiderou documentação apresentada em apelação, além de ter incorrido em decisão ultra petita ao determinar a integração do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) averiguar a possibilidade de reanálise da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem apresentar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Observou-se que as alegações de omissão e erro material constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.