Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 306 E ART 309, AMBOS DO CTB). PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DA REINCIDÊNCIA NÃO SE RESTRINGEM A UMA ÚNICA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Filipe de Paula da Silva, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306 e art. 309, do CTB fixando-lhe as penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão da habilitação do acusado para conduzir veículo automotor pelo período correspondente à pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Narra a peça acusatória que “no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 02:40 horas, na Rua da Arábia, bairro Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda 125, cor vermelha, placa policial OUG1154 em via pública com sinais visíveis de embriaguez, sem possuir habilitação para dirigir. A abordagem ocorreu após o condutor colidir lateralmente com uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda de rotina no local. Durante a abordagem, os policiais constataram sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, voz embolada, olhos escuros, e falta de equilíbrio, a presença com o acusado de dois pinos de cocaína e que o mesmo não possuia permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores.” 3. Com efeito, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 4. “(...) A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) 5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.