Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001490-16.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Lethycia Martins Melo Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634-A) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352-A) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466-A) Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ANA LETHYCIA MARTINS MELO Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão declarou a nulidade do reajuste de mensalidade no percentual de 7,44%, reduzindo-o ao índice do INPC de 3,71%, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas. A ausência de tais elementos invalida o reajuste aplicado. 4. A repetição em dobro do indébito é devida mesmo sem comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, trata-se de cobrança em desconformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o reajuste de mensalidades escolares quando não justificado por planilha de custos conforme exigências da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; Decreto nº 3.274/1999; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.191, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, APL nº 8000811-55.2020.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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