Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8159118-52.2023.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ducal Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351-A) Advogado: Amarilis Correa Fonseca (OAB:BA30918-A) Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441-A) Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 11ª Vara Da Fazenda Pública De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8159118-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DUCAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s):ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, AMARILIS CORREA FONSECA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA NESTE ATO POR SE TRATAR MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO ART. 27, XX, DO DECRETO 13.780/2012 SEM A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais (id. 72593714), a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 496, §3º, do CPC, por se tratar, na origem, de uma ação mandamental, invocando a aplicação do quanto preceitua o art. 14 da Lei 12.016/2009. 2. In casu, o presente writ só foi impetrado em face da inativação da Inscrição Estadual da Impetrante nos termos do art. 27, XX, do RICMS (Decreto nº 13.780/2012). 3. Da detida análise da sentença ora sub examine, apura-se que a mesma foi proferida em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, aplicando-se as Súmulas 70 e 547 do STF, eis que restou comprovado nos autos que a inaptidão se deu sem o devido processo legal, revelando-se, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, como “ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora, consubstanciando-se como meio coercitivo para compeli-la a praticar ato sem o devido processo administrativo, o que se configura em verdadeira sanção política, limitando o livre exercício da atividade econômica, causando evidente obstáculo ao funcionamento e à sua atividade empresarial, em desrespeito ao art. 150, IV, da Carta Magna”. 4. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária
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