Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 435-436), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou este óbice ao seu processamento: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fl. 402). A recorrente, todavia, nas razões do Agravo de fls. 406-413, não rebateu efetivamente o embasamento acima mencionado. 4. No caso, para afastar o embasamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte interessada "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 5. Por fim, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de Recurso Especial repetitivo (Tema 1.237/STJ). 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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