Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORENCIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Como relatado, busca a apelante a reforma da sentença que deu parcial provimento aos pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Benedita Pereira. II - Analisando o conjunto de provas trazidas pela apelada na inicial, verifico que a mesma, embora estivesse com as faturas relativas ao consumo de energia elétrica de sua residência quitadas, na data do corte indevido (04/07/2017), estava a dever somente a conta de referência ao mês 07/2017, vencida em 24/07/2017, sendo esta paga na data de 04/08/2017 (Id. 10743939 – p. 09), tendo a interrupção da energia elétrica ocorrido sem qualquer aviso prévio de débito. III - Por outro lado, empresa apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015[1], não se incumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora em relação a suposta irregularidade no corte de energia elétrico efetuado na unidade consumidora da mesma, limitando-se somente a arguir que o ocorrido na residência da autora, fora “Falta de Luz Individual”. IV - Por sua vez, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a manutenção do decisum atacado nesse aspecto. V - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que se mostra justa e nos parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos. VI - Tendo o magistrado de base determinado que na reparação por danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, deve a sentença ser reformada nesse ponto, para que os juros moratórios sejam computados a partir da citação. Apelação Cível parcialmente provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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