Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
OBRIGAÇÃO DE FAZER ("HOME CARE") – ATROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que determinou o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência – Operadora de plano de saúde que pede seja reconhecido o integral cumprimento do título executivo judicial, revogando-se a ordem de remessa dos autos ao Ministério Público Criminal – Operadora de plano de saúde que não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação, sob pena de crime de desobediência, o que se mostra de rigor – Título executivo judicial que previa o fornecimento de "home care" com diversos itens a serem cumpridos, tais como a manutenção de quadro completo de auxiliar ou técnico de enfermagem (dois no período diurno e dois no período noturno), o envio de profissionais já previamente treinados (com especial atenção para as técnicas de ventilação mecânica), devendo a operadora evitar a rotatividade de tais técnicos, o fornecimento de terapia ocupacional três vezes na semana e a manutenção de e-mail para comunicação direta entre operadora e paciente – Juízo "a quo" que, ao intimar a operadora de plano de saúde (por meio do advogado), para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência, não indicou de forma clara quais itens ainda estariam sem o devido cumprimento – Decisão agravada que, ao determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, de igual modo, não esclareceu quais itens do título executivo judicial seguem sem o devido cumprimento – Diante da complexidade do estado de saúde do paciente e dos diversos itens previstos no título executivo judicial, para que a operadora de plano de saúde responda por eventual crime de desobediência, deverá o Juízo "a quo", se o caso, especificar quais os itens que ainda seguem sem o devido cumprimento – Revogação da ordem de remessa dos autos para apuração do crime de desobediência – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.
ido cumprimento – Revogação da ordem de remessa dos autos para apuração do crime de desobediência – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.