Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA E CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, afastando a indenização por danos morais. O autor sustenta a ocorrência de atraso e de abalo moral indenizável, bem como a inadequação do termo inicial da correção monetária e da distribuição da sucumbência. A ré, por sua vez, alega inexistência de atraso, validade do prazo contratual de entrega com cláusula de tolerância e impugna a condenação ao pagamento de lucros cessantes e os honorários fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve mora da incorporadora na entrega do imóvel, considerado o prazo contratual e o período de tolerância previsto no contrato; (ii) saber se, ausente a mora, subsiste o dever de indenizar a título de lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. Contrato firmado entre as partes estabeleceu como data prevista para a conclusão do empreendimento, emissão do "habite-se" e entrega das chaves o dia 30 de abril de 2025, além de prever expressamente cláusula de tolerância de 180 dias em favor da incorporadora, prorrogando o prazo final para 27 de outubro de 2025. 4. Entrega das chaves ocorreu em 09 de junho de 2025, dentro do prazo contratualmente ajustado, considerada a validade da cláusula de tolerância, reconhecida pela jurisprudência desta Corte, inexistindo superação do marco temporal apto a caracterizar mora da ré. 5. Ainda que tenham sido apontadas anomalias na unidade por ocasião da vistoria e tenha havido demora na realização de reparos, tal circunstância não implicou extrapolação do prazo final admitido para a entrega do imóvel, não se configurando atraso indenizável. 6. Ausente a mora, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de lucros cessantes ou para o reconhecimento de dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de tolerância de até 180 dias para a entrega de imóvel em construção, desde que expressamente prevista. 2. Inexiste mora da incorporadora quando a entrega das chaves ocorre dentro do prazo contratual, considerada a cláusula de tolerância, afastando-se o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais. Legislação citada: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência citada: TJSP, Súmula nº 164.
Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.