Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8012955-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Agravante: Railda Silva Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012955-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PASSE LIVRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que declinou a competência para o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A ação originária pleiteia o direito à gratuidade de transporte coletivo para um acompanhante da parte autora, atual agravante. 3. A decisão impugnada baseou-se no valor da causa e na suposta ausência de complexidade que impedisse o trâmite no sistema dos Juizados Especiais. 4. No recurso, o agravante defende que o feito demandaria perícia médica complexa, o que inviabilizaria sua tramitação no Sistema dos Juizados Especiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve tramitar no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a necessidade de perícia médica para comprovação do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 12.153/2009 determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários mínimos, com previsão de realização de perícia simples nesse sistema, tratando-se de competência absoluta. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia considera a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública adequada para demandas dessa natureza, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal, não havendo complexidade pericial insuperável no âmbito dos juizados. 8. No caso concreto, não se vislumbra a alegada complexidade, pois a perícia que possa vir a ser eventualmente exigida é simples e compatível com o rito dos juizados, conforme precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conclusão: Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada de declínio de competência para o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. Tese de julgamento: “Para fins de competência, é adequada a tramitação no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de causas de valor inferior a 60 salários mínimos, que não demandem perícia complexa, sendo a competência dos juizados especial da fazenda pública considerada absoluta”. Dispositivos relevantes citados - Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada - TJ-BA - CC: 80108477520218050000, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021. - TJ-BA - CC: 80226806120198050000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2021. - TJ-BA - CC: 80148151620218050000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO
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