Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CUVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTOR REPRESENTAD PELO ENTE SINDICAL. FILIAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - O agravante alega que a decisão deixou observar a ilegitimidade da parte agravada, uma vez que a decisão é em favor do SINTSEP e o agravado pertence a outra unidade sindical no caso o SINDSAUDEMA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, além de sustentar que a pretensão estaria prescrita. II – Em que pesem as alegações do agravante, analisando os autos do processo do 1º grau, observa-se que o servidor em questão é beneficiário do título executivo originário uma vez que está vinculado ao sindicato autor – SINTSEP, contribuindo regularmente para o referido ente, conforme se observa nas suas fichas financeiras constantes no processo de primeiro grau (ID 27791803), além do que, observa-se ainda, que o agravado constou na relação encaminhada à contadoria judicial, cujos cálculos já foram homologados (ID 27791799 – processo de 1º grau). III – No que diz respeito a prescrição, verifica-se que a alegação deve ser afastada, posto que é entendimento consolidado que a contagem do prazo prescricional inicia da homologação e não do trânsito em julgado, e no presente caso a decisão homologatória dos cálculos é 15/10/2018 (ID 27791276 – 1º grau) e inicial é de 06/02/2020, inexistindo a alegada prescrição. IV - AGRAVO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.