Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Considerando que já foi concedida, à impugnada, a gratuidade processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício, a teor do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Inexistência de prova que demonstrasse a suficiência financeira do impugnado – Benefício mantido – Preliminar alegada em contrarrazões afastada. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CDHU – IMÓVEL FINANCIADO – CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA – MUTUÁRIA FALECIDA – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR PROCURADORA DOS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – Cessão de direitos sem anuência da CDHU – Irregularidade reconhecida – Inexistência de sub-rogação contratual ou transferência da titularidade – Sentença que não validou o contrato de gaveta nem impôs alteração do vínculo obrigacional – Autora que atua como procuradora regularmente constituída dos herdeiros e do meeiro da mutuária originária - Adimplemento em nome dos titulares do contrato, por representante com poderes específicos – Existência de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que, por si só, não impede a continuidade do pagamento das prestações – Ausência de decisão judicial rescindindo o contrato ou determinando a retomada do bem - Sentença que não determinou consignação judicial, mas apenas afastou óbice administrativo ao adimplemento – Recusa injustificada ao recebimento das parcelas – Agravamento artificial da mora que deve ser evitado – Sentença mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS RECURSAIS - Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, isto é, R$ 80.000,00, ficam majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.