Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.Consoante tese firmada no IRDR acima, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 3. A causa de pedir da parte autora é a alegação de que não há contrato nos autos, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, comprovada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. Necessária a reforma da sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Apelação da parte autora desprovida. 6. Apelação do banco provida. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta por MARIA DE FATIMA COSTA e a segunda pelo BANCO BRADESCO S.A., ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Monção que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela primeira apelante em face da instituição bancária. De acordo com a petição inicial, a autora percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao banco ora apelante. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 21254693), tendo em vista que o banco não apresentou prova suficiente da contratação, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos abaixo: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 20170352701006301000, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.” (grifo nosso) Na primeira apelação (ID 21974062), a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, condenando-se o banco à repetição de indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e demais cominações legais. No segundo apelo (ID 21974066), o banco alega a ausência de ilicitude e que sua conduta pautou-se no exercício regular de um direito, tendo em vista a apresentação do contrato de ID 21974070, que comprova a relação jurídica entre as partes e extratos que atestam a disponibilização do crédito (ID 21974071). Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam afastadas todas as condenações impostas pelo juízo sentenciante. Contrarrazões da autora no ID 21974075 e da instituição financeira no ID 21974077. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 22960255, manifestou-se tão somente pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade das cobranças referentes a um contrato de empréstimo consignado, o qual a 1ª apelante alega não ter realizado e, por isso, aduz ser ilegal os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário pela banco apelado. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 258669246, não reconhecido pela autora/1ª apelante, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 21974070, assinado pela 1ª apelante. Tal documento confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e razões recursais pelo 2º apelante. Pode-se constatar, ainda, a apresentação dos extratos que comprovam a disponibilização do mesmo valor objeto do empréstimo consignado e do saque da referida quantia. (ID 21974071) Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. De outro lado, a autora/1ª apelante se limitou, durante todo o trâmite processual, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), ou seja, a parte interessada manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estão ao lado do banco (1º apelante). O material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, como requer a 1ª apelante em seu pleito. Assim, a sentença a quo merece ser reformada em sua totalidade, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/1ª apelante na sua inicial. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO à segunda apelação, reformando a sentença vergastada em todos os seus termos de acordo com a fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
A sentença (ID 21254693), tendo em vista que o banco não apresentou prova suficiente da contratação, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos abaixo: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 20170352701006301000, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANC
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