Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS DA TUTELA AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3002571-63.2024.8.06.0112 II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser deferida a liminar para suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por suposta abusividade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. É notório que a autora acostou o contrato supostamente fraudulento (ID nº 128129795), acompanhado do respectivo dossiê de contratação e do registro de biometria facial, fatores que não permitem concluir, num juízo perfunctório próprio da análise deste agravo de instrumento, que o contrato foi celebrado sob a coação de terceiros. 4. A constatação desse fato, além de estar destituída da probabilidade do direito, demanda maior dilação probatória, especialmente para a apuração técnica da autenticidade dos dados apresentados e a verificação quanto ao efetivo recebimento dos valores pela consumidora, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual. 5. Ademais, a autora pleiteia a suspensão de empréstimo supostamente fraudulento de nº 386217104-2. Contudo, conforme se depreende do documento acostado à fl. 3 do ID nº 19329592, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato no valor de R$17.037,94 (dezessete mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) - cuja suspensão ora se requer - foi formalizado outro contrato, no valor de R$4.322,16 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), com a mesma instituição financeira e nas mesmas condições de parcelamento. Esse último, entretanto, não foi objeto de impugnação pela autora, o que suscita dúvidas, considerando que ambos os contratos foram firmados na mesma data, com o mesmo Banco e em condições similares, o que deve ser melhor apurado em cognição exauriente pelo juízo de primeira instância. 6. Necessidade de dilação probatória. Probabilidade do direito autoral não configurada. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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