Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Verifica-se que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum. Preliminar rejeitada. II - No mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto, de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, os autores, ora apelados, têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. III – No que concerne a forma de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos autores, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Apelo improvido. De acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.