Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o reclamante e a segunda reclamada (tomadora de serviços), mantendo a responsabilidade subsidiária desta última pelas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vínculo empregatício direto entre o reclamante e a segunda reclamada, e o alcance da responsabilidade da tomadora pelos débitos trabalhistas, considerando a licitude da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e documental não comprovam a subordinação jurídica do reclamante à segunda reclamada, a despeito de indícios de direcionamento de atividades. A coordenação do trabalho era compartilhada, sem demonstração de poder disciplinar direto da tomadora sobre o reclamante. A atuação do representante da segunda reclamada foi temporária, havendo períodos sem sua atuação direta, com o supervisor da primeira reclamada definindo a rotina e controlando a jornada do autor. 4. A terceirização da atividade-fim, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958252), é lícita, e implica responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas. 5. A ausência de comprovação de vínculo empregatício direto com a tomadora, em razão da insuficiência de prova de subordinação jurídica, confirma a natureza subsidiária de sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente. Tese de julgamento: É subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas, uma vez que mostrou-se lícita a terceirização da atividade-fim da segunda ré e estão ausentes os requisitos para configuração de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.467/2017 (art. 4º-A); CLT. Jurisprudência relevante citada: STF (ADPF 324 e RE 958252). CURITIBA/PR, 06 de junho de 2025. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON RAFAEL ALVES DE SOUZA
Recurso improcedente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma · TRT9
Composição: Ilse Marcelina Bernardi Lora (presidente); Ana Carolina Zaina; Luiz Eduardo Gunther; Sergio Guimarães Sampaio; Valéria Rodrigues Franco da Rocha (convocado).
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Gabinete da Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.