Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da demanda cumpre em analisar a existência de dano moral decorrente da falha da prestação de serviço e das supostas cobranças indevidas sofridas pela Recorrente. II - O cotejo probatório dos autos não aponta indícios mínimos do fato alegado pela Apelante, porquanto os documentos acostados somente indicam que o serviço foi efetivamente utilizado pela Consumidora apelante, que não nega a ocorrência do fato. Com efeito, verifica-se que a Apelada acostou instrumento contratual evidenciando que o valor contratado é o mesmo cobrado em fatura, de forma que como bem pontuou o magistrado sentenciante “eventuais acréscimos referentes a juros e multa decorrem do não adimplemento tempestivo do pagamento, o que não pode ser atribuído à requerida”, ora apelada. III - Em que pese tratar-se de demanda consumerista, a Apelante não está isenta de comprovar suas alegações, quando a Empresa Apelada demonstra que efetivamente houve a contratação do plano pela consumidora, situação que enseja a cobrança dos serviços. IV - A Recorrente, deixou de trazer aos autos a prova dos fatos alegados na inicial, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil V. Recurso conhecido e não provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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