Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0565306-45.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bartolomeu Dos Santos Correia Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelado: Banco Besa S.a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Representante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565306-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: BANCO BESA S.A Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA – SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONCRETIZADA. IMPROCEDÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bartolomeu dos Santos Correia, que sustenta não ter sido devidamente intimado, em prazo razoável, para a realização da perícia médica indispensável à comprovação da extensão das lesões sofridas em acidente de trânsito. 2. Dos autos, verifica-se que foi expedida intimação por carta com aviso de recebimento (AR), que retornou com a informação de “desconhecido”, indicando que o autor não foi regularmente intimado. 3. Em ações de cobrança de Seguro DPVAT, a perícia médica é essencial para o deslinde do feito, sendo necessária a intimação pessoal do autor para a realização do ato, dada sua natureza personalíssima. 4. A ausência de intimação pessoal caracteriza vício processual que compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do feito. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do feito.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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