Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. 2. A parte agravante argumenta que seria descabido cogitar da deserção do especial, por ausência de pagamento dobrado das custas, ante a regularização do preparo, antes de sua intimação pela Corte . a quo II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado com divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e o da guia de custas, a Vice-Presidência do Tribunal proferiu despacho, a a quo fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187 /STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no Tese de julgamento: momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ." CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 21/10/2024 AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em . 3/6/2024
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O STJ AREsp 2.849.215 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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