Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a implantação do abono de permanência em favor de professor da rede estadual, além da restituição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial até a implantação do benefício, tudo a ser apurado em liquidação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos constitucionais e legais para percepção do abono de permanência, especialmente tempo de contribuição e efetivo exercício em magistério; e (ii) saber se há necessidade de requerimento administrativo para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. Comprovado nos autos que a autora, professora da rede estadual desde 1992, completou os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no art. 40, §§ 1º, 5º e 19, da CF/88, fazendo jus ao abono de permanência. 5. Jurisprudência consolidada do STF reconhece ser devido o benefício desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial, independentemente de requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público estadual faz jus ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial, independentemente de requerimento administrativo. 2. Compete à Administração demonstrar eventual afastamento não computável que inviabilize a concessão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 1º, 5º e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 14.04.2016; STF, RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017; STF, ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.