Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO NO DISTRITO DA EXECUÇÃO. PRISÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO INFORMADA POSTERIORMENTE. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, COM A SOLTURA DO PACIENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A COMARCA NA QUAL O APENADO RESIDE ATUALMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PARECER DA PGJ PELO NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. I. O ato impugnado através do presente mandamus, concernente no mandado de prisão expedido em desfavor do paciente em virtude da suposta fuga do distrito da execução penal, foi emanado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, corretamente apontado na inicial como autoridade coatora. II. “A competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do Juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas”. Precedentes do STJ. III. O mandado de prisão emanado da indigitada autoridade coatora foi necessário, vez que não constava dos autos, à época, prova de que o paciente tenha cientificado aquele Juízo acerca da sua mudança de endereço, já tendo cumprido, entretanto, seus objetivos, o que ensejou o deferimento parcial da medida liminar, com a colocação do paciente em liberdade. IV. Ordem conhecida e CONCEDIDA em definitivo, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
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