Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. I. A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento. Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017. II. Não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. III. Ademais, o RE nº 1.309.081 (TEMA 1142) já foi devidamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, em vista da norma do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo razão para se aguardar o trânsito em julgado da decisão referente ao julgamento de eventual embargos de declaração, recurso que tem como finalidade específica esclarecer contradição ou omissão, e não de reformar o conteúdo da decisão. IV. Apelação Cível conhecida e não provida.
Apelação Cível conhecida e não provida
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