Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.159-1.160): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, POR NÃO TER VENCEDOR NEM VENCIDO, MAS SIMPLESMENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É POSTERIOR E TOTALMENTE DESVINCULADA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RESCISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art. 189, Código Civil), donde, em regra, não se justificava imposição de sucumbência, porque verdadeira sucumbência não houve. 3. Tendo em vista que o esvaziamento do objeto da demanda ocorreu por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios. 4. O advogado não foi contratado para alegação do fato temporal superveniente, pois já estava nos autos acompanhando o processo, donde com mais razão se faz incabível a verba, muito menos no valor elevado que pretende. 5. Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.220-1.227). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o provimento do recurso especial apresentado pela parte contrária ofende a coisa julgada e a segurança jurídica tal como a Súmula n. 343 e o Tema n. 136, ambos do STF. Defendem a improcedência da ação rescisória porquanto "expressamente reconhecido no v. acórdão recorrido a divergência jurisprudencial contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (fl. 1.252). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.272-1.300. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe . 13/03/2009 (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em , DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013 Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil. a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 08 de maio de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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