Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia. 2. Além disso, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito público subjetivo à nomeação, entretanto, cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as vagas existentes serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações. 3. Deve ser reformada a sentença de procedência que determinou a imediata nomeação da Recorrida, uma vez que restou incontroverso que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia expirado o prazo de validade do certame, de modo que ainda era possível a Administração Municipal, naquela época, valer-se de seu juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento em que as vagas existentes seriam preenchidas, bem como a quantidade de convocações. 4. Ademais, não restou comprovado nos autos a alegada contratação temporária de pessoal, de forma precária ou temporária, no prazo de validade do concurso público, para o exercício da função do cargo efetivo para o qual foi aprovada. 5. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. 2ª Apelação conhecida e improvida.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao 2º Apelo, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao 1º Apelo, para julgar improcedente o pedido inicial
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