Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas requeridas pela parte e determinou o prosseguimento do feito para sentença. A agravante sustentou a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de imediata recorribilidade da decisão diante do alegado risco de perecimento da prova. II. Questão em discussão Discute-se se o indeferimento de produção de prova, acompanhado do encerramento da instrução processual, autoriza o cabimento de agravo de instrumento com fundamento na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão de suposta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. III. Razões de decidir O indeferimento de atividade probatória constitui matéria que, em regra, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento processual posterior. A mera alegação de imprescindibilidade da prova, de cerceamento de defesa ou de possível prejuízo futuro à instrução não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida para o cabimento excepcional do agravo de instrumento. Inexistindo circunstância concreta apta a evidenciar a inutilidade do exame diferido da controvérsia, permanece possível a devolução da matéria ao Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. V. Tese de julgamento O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova somente é admissível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada concretamente a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em preliminar de apelação, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa ou de eventual perecimento probatório futuro. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.015 do Código de Processo Civil; e art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1411506-70.2026.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1409549-34.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cintia Xavier Letteriello; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409547-64.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. A C Ó R D Ã O
Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. V.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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