Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro. 2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado. 3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme o do Código de Processo art. 1.022 Civil. 6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos. 7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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O STJ REsp 2.168.611 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.