Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.COMPARTILHAMENTO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR COINVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a inclusão de documento que considerou relevante à investigação criminal nos autos do inquérito policial n. 1503000- 72.2019.826.0161 que não comportam qualquer censura por este Sodalício, não havendo que se falar em documento juridicamente inexistente ou ofensa a coisa julgada em virtude de anterior indeferimento de compartilhamento de depoimento prestado por investigado conjuntamente com a agravante. III - Com efeito, ainda que tenha ocorrido anterior indeferimento do referido compartilhamento de informações de inquéritos que supostamente investigavam fatos distintos, a Corte de origem, mediante exaustiva análise dos fatos e provas já produzidos, entendeu pela pertinência de inserção do depoimento prestado pelo investigado Danilo no supracitado inquérito policial o que, em homenagem à busca da verdade real, deve ser mantido por este Tribunal, ainda mais por se tratar o inquérito de procedimento de natureza inquisitiva a respeito do qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que serão efetivamente observados por ocasião de eventual denúncia por parte do Ministério Público que terá ampla discricionariedade, como titular da ação penal, para utilizar ou não este documento (depoimento prestado pelo investigado Danilo no inquérito n. 1516881-61.2019.826.0050). Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, tanto a agravante como o investigado Danilo, em eventual instrução criminal, poderão infirmar os fatos constantes no depoimento prestado por este o que, em sendo corroborado por outros meios de prova produzidos na instrução, acabarão por desconstituir os fatos narrados no depoimento prestado no inquérito supracitado. IV - Outrossim, ao contrário do afirmado pela combativa defesa, a decisão judicial que indeferiu o compartilhamento entre os inquéritos instaurados não obsta a determinação de juntada pela Corte de origem, seja por constituir instância hierarquicamente superior, seja por se configurar mera coisa julgada formal que não obsta, com a evolução das investigações, sejam considerada relevante à investigação dos delitos praticados, em tese, pela agravante e o investigado Danilo em face da empresa impetrante do mandamus. V - Assim, tem-se que o presente writ é manifestamente incabível, seja porque não representa qualquer ameaça direta ou iminente ao direito de locomoção da agravante, não se prestando à discussão de direito probatório, notadamente em sede de investigação que sequer foi concluída com oferecimento de denúncia por parte do Parquet. VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus , o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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