Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0030555-41.2007.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Adailton De Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Embargante: Marcos Sergio De Andrade Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Embargado: Adailton De Santana Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A) Embargado: Marcos Sergio De Andrade Souza Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0030555-41.2007.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LEITE SANTANA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LEITE SANTANA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de análise em embargos de declaração contra acórdão que matenve a sentença de procedência quanto ao pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Embargos acolhidos. Acórdão reformado. . Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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