Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro Processo de 1º Grau: 8005082-63.2025.8.05.0201 Impetrante: Mário Marcos Catelan (OAB/BA N. 58.566) Impetrante: Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA N. 84.911) Paciente: Ludmila Silva Souza Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/Ba Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ludmila Silva Souza, presa preventivamente por decisão da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA, no bojo de operação policial que apurou suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A paciente foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia quanto à legalidade da prisão preventiva, à luz da alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP, notadamente se a atuação da paciente como auxiliar logística de facção criminosa justifica a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, indicando a atuação estável e hierarquizada da paciente em organização criminosa armada e estruturada. 4. A periculosidade da agente decorre da inserção em grupo voltado à prática reiterada de crimes graves, exercendo a comercialização, armazenamento e transporte de drogas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e grave comprometimento da ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de associação duradoura para o tráfico, ainda que não haja apreensão de drogas com o agente individualmente. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão diante da gravidade concreta e da função desempenhada pela paciente na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de atuação estável em organização criminosa armada. 2. A ausência de apreensão de droga com o agente não afasta, por si só, a validade da preventiva, quando há provas de participação em estrutura criminosa organizada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.885/RS; STJ, AgRg no HC 696.181/PI. Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem
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