Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em 4/2/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria ocorrido tão somente em 7/6/2022, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se no referido período alguma causa interruptiva da prescrição se concretizou. 3. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). 4. Agravo regimental improvido.
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