Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Compulsando os autos, observa-se que as alegações feitas pelo Apelante não devem prosperar na medida que a sentença extintiva se mostra devida diante das peculiaridades demonstradas no curso do processo. II. Infere-se dos autos que o feito foi ajuizado na data de 18 de janeiro de 2018, em face de MARIA JOSÉ DA SILVA AZEVEDO, contudo esta faleceu em 01 de agosto de 2015, como se verifica no documento de ID 6742934. III. Observando os fundamento lançados na sentença recorrida, entendo não merecer reparos, visto que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, restando prejudicado a capacidade processual da parte demandada, ora 1ª apelada, para compor a lide. IV. Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado (inscrição em dívida ativa no nome do recorrente por débitos de IPVA), desconfigurando o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos, inexistindo, assim, o dever de reparação. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por STELIO FONSECA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória e Urgência, julgou o feito nos moldes expostos abaixo: “Sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do demandante. Fica, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão dos efeitos da concessão da Justiça Gratuita.” Inicialmente, alega a parte autora, que o veículo de sua propriedade fora alienado a ré Maria José Da Silva Azevedo, tendo, inclusive, comunicado a referida venda ao DETRAN/MA. A regularização da transferência do veículo, contudo, teria ficado a cargo daquela, não sendo concretizada. O autor segue narrando, que vem recebendo notificações de autuação de infrações de trânsito relativo ao bem e que teve seu nome inscrito na dívida ativa, já que o mesmo ainda não foi devidamente transferido para o atual proprietário. O veículo, todavia, chegou a ser alienado fiduciariamente ao banco demandado. No curso da demanda, foi informado o óbito da requerida, tendo sido determinado, em um primeiro momento, a citação dos seus herdeiros (ID 6742918). Identificado que o óbito se deu antes do ajuizamento, determinou-se a intimação do autor acerca da possibilidade de extinção do feito (ID 6742936). A BV Financeira, de sua vez, pugna pela extinção do processo quanto a si, ao argumento de ilegitimidade passiva. Sentença extinguindo a ação, sob o fundamento de ausência de capacidade processual da parte demandada (ID 6742960). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em apertada síntese, a responsabilidade do banco sobre a alteração de titularidade do veículo. Por outro lado, narra não se tratar de obrigação personalíssima, logo, sendo possível a substituição processual em face dos herdeiros da parte recorrida, ora 1ª apelada. Pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o 2º apelado, aduz que não possui nenhuma responsabilidade sobre débitos relativos a liberação de gravame, não sendo devidos as condenações pleiteadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É sucinto o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que as alegações feitas pelo apelante não devem prosperar na medida que a sentença extintiva se mostra devida diante das peculiaridades demonstradas no curso do processo. Infere-se dos autos que o feito foi ajuizado na data de 18 de janeiro de 2018, em face de MARIA JOSÉ DA SILVA AZEVEDO, contudo esta faleceu em 01 de agosto de 2015, como se verifica no documento de ID 6742934. Pois bem. Conforme disposição legal, no exato momento em que a pessoa natural é extinta, o que ocorre com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se automaticamente a herança aos herdeiros. É o que disciplina o art. 1784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Cumpre salientar que a hipótese dos autos não guarda amparo no ar. 110 do CPC1, que trata da sucessão processual por ser o óbito anterior ao ajuizamento do feito. Desse modo, observando os fundamento lançados na sentença recorrida, entendo não merecer reparos, visto que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, restando prejudicado a capacidade processual da parte demandada, ora 1ª apelada, para compor a lide. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Esclareço, por oportuno, que o falecimento do devedor em momento anterior ao ajuizamento da demanda não obsta a correção do polo passivo por meio da emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Ocorre que, mesmo sendo intimado sobre a situação, não realizou as devidas diligências, ensejando, assim a pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 6742936). Por último, quanto a possível responsabilidade do ora 2º apelado sobre os débitos do veículo dado em garantida, noto, a partir da moldura fática e do acervo probatório, que é impossível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os fatos imputados à instituição financeira e o prejuízo alegado. Para que surja o dever de indenizar deve haver a conjunção dos pressupostos exigidos pelas normas de regência. São eles: a) conduta - ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade - liame entre a conduta praticada e o dano verificado; c) existência de dano mensurável. Portanto, evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado (inscrição em dívida ativa no nome do recorrente por débitos de IPVA), desconfigurando o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos, inexistindo, assim, o dever de reparação. Diante do Exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se e,
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
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