Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS POR PARTE DO CONDÔMINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio Melício Machado objetivando o cumprimento das normas condominiais por parte da requerida, no que diz respeito às coberturas do seu imóvel, bem como a observância dos recuos regulamentares. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial, por intempestividade. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023. V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. VI - Ressalte-se que a petição de fls. 703/756 não pode ser conhecida para fins de comprovação da divergência, uma vez que a juntada posterior do inteiro teor do acórdão paradigma, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos expressos de admissibilidade desse recurso. Ilustrativamente: (AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.081.068/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe 17/10/2023.) VII - Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022.) VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo interno improvido.
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