Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO RIO DE JANEIRO SJ/RJ, revogando-se a liminar anteriormente deferida e julgando-se o agravo interno interposto contra tal decisum.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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