Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ETILÔMETRO COM VERIFICAÇÃO ANUAL VENCIDA. IMPRESTABILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E INCERTEZA. FATOS ALHEIOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Na hipótese, as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar a condenação do apelante; 2. A novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro –, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: (RHC n. 110.266/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/9/2019). 3. Para fins de verificação da materialidade delitiva relacionada aos chamados exames de alcoolemia, o STJ firmou-se no entendimento de que a regularidade do “bafômetro” deverá ser aferida pelo INMETRO, em verificação periódica anual, nos termos estabelecidos pelo CONTRAM, o que não ocorreu na espécie, vez que a última aferição periódica do etilômetro foi realizada em 05.06.2014, ao passo que o exame a que se submeteu o recorrente se deu em 13.02.2016, ou seja, 01(um) ano e 8 (oito) meses após última verificação periódica e 08 (oito) meses após a data em que o aparelho deveria ter sido verificado, 05.06.2015. Dada a irregularidade do etilômetro, em afronta as exigências da lei e das normas administrativas então vigentes, a validade da autuação pelo crime em tela está, neste aspecto, comprometida desde a sua gênese; 4. Não foram colacionados aos autos quaisquer outros meios de prova capazes de atestar, com segurança, a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do apelante, sendo insuficientes, nessa perspectiva, os depoimentos das testemunhas policiais que subsidiaram a condenação, vez que contraditórios entre si. Ademais, não emerge certeza de que uma das testemunhas tenha narrado os mesmos fatos tratados no registro de ocorrência policial (ROP) que subsidiou a denúncia; 5. Ao contrário do juízo sentenciante, não emerge convencimento da materialidade delitiva do crime tratado nos autos, não sendo provada a responsabilidade criminal do apelante além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), razão pela qual deve incidir princípio do in dubio pro reo, derivado do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da C/88), ensejando a consequente absolvição; 6. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença, absolvendo-se o apelante, por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
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