Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À CÔNJUGE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator pela qual, após oportunizada a complementação documental, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante no âmbito de agravo de instrumento, facultando-lhe o recolhimento do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão monocrática deve ser modificada em face da documentação apresentada pelo agravante, tendo como suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica, desde que previamente oportunizada ao requerente a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.4. A existência de renda e patrimônio, aliada à ausência de demonstração organizada das receitas atuais, das despesas essenciais, dos custos efetivamente suportados na atividade rural e dos recursos disponíveis após o pagamento das obrigações invocadas, impede o reconhecimento da insuficiência exigida pelo art. 98/CPC, pois as alegações de frustração da safra, endividamento e comprometimento financeiro, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar sua repercussão individual, não comprovam a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais.5. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, razão pela qual a capacidade econômica de cada requerente deve ser examinada individualmente, ainda que considerado o contexto familiar, não sendo possível estender automaticamente o benefício concedido ao cônjuge quando não comprovada a insuficiência de recursos daquele que igualmente o requer.6. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo da renovação do prazo para recolhimento e vinculação da guia de preparo após o julgamento colegiado.IV. DISPOSITIVO7. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arts. 103, § 1º, e 388.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 3ª Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0148270-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 03.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0055103-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 03.08.2026.
Agravo Interno à que se nega provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.