Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006805-25.2022.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jakson Friedman Machado Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A) Apelante: Municipio De Porto Seguro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006805-25.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): APELADO: JAKSON FRIEDMAN MACHADO Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DECISÃO COM CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MIGRAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERTADA. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Executada/Apelante recorre no id. 59612508, aduzindo que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva 8000184-85.2017.8.05.0201 determinou que fossem computados, para fins de pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, os anos trabalhados sob o regime da CLT. Assevera que o Exequente/Apelado não comprovou o vínculo celetista capaz de lhe garantir o direito ao cumprimento de sentença, e, por consequência, não possui legitimidade para executar o titulo judicial. 2. Não merece guarida a tese de inadequação da via eleita, haja vista que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório possui cunho terminativo, portanto o recurso cabível é a apelação. 3. É cediço que, segundo afirma a própria parte Apelante, desde 04 de abril de 1990, existe vedação na Lei Orgânica municipal impedindo qualquer contratação pela administração direta, autárquica e fundacional por regime diverso do estatutário, porém, ao contrário do quanto afirmado pela municipalidade, da detida análise dos documentos colacionados ao id. 59612498, quais sejam, fichas financeiras e contracheques (ambos documentos são emitidos pela parte Apelante/Executado), constata-se que há uma divergência acerca da data de admissão do servidor, sendo que na ficha financeira aparece como 01/03/1994 e no contracheque aparece como 04/01/1989, razão pela qual resta latente que, por mais curto que tenha sido, o Exequente/Apelado foi regido pela CLT de janeiro/1989 até abril/1990, sendo, a partir daí, convertido em estatutário. 4. Com relação a determinação de correção do percentual do Adicional por Tempo de Serviço nas parcelas vincendas, sob pena de incidência de multa diária, a mesma se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, haja vista que sua postergação ensejará em atualização e majoração do crédito do servidor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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