Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam o controle do tráfico de drogas na região. 4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local. O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo – não alegada expressamente no writ – não conduz imperiosamente à conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do caso concreto. 5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança – como é o caso dos autos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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