Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO SANITÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. PODER PÚBLICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. EXCLUSÃO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDOS. 1. A presente controvérsia gira em torno acerto, ou não, da decisão monocrática que manteve decisão de base, a qual condenou o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz ao fornecimento de medicamento/suplementação alimentar necessária ao tratamento da doença de Crohn. 2. Conforme orientação pacífica do STJ, é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando razões não suscitadas no recurso principal, dada a preclusão consumativa, razão pela qual não conheço das alegações respeitantes às astreintes arbitradas pelo juízo de base. 3. No caso em debate, comprovou a autora a necessidade do fornecimento da suplementação alimentar para garantir o adequado tratamento de saúde. 3. Cabe ao Poder Público promover políticas capazes de concretizar o direito fundamental à saúde, de cunho social, o que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08). 4. Assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, resta demonstrada a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada, não havendo razão para se atribuir a apenas uma entidade federativa essa obrigação. 5. Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico, o que não importa em quebra da fila de espera de outros pacientes. 6. Nos termos da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o dever do Município de Imperatriz de pagar à Defensoria Pública do Estado do Maranhão os respectivos honorários advocatícios - na forma do artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94, e do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. 7. Agravo Interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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