Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TENTATIVA DE ROUBO HABEAS CORPUS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. . MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em , mantendo a prisão preventiva do agravante habeas corpus . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o da modus operandi conduta imputada e a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do do Código de Processo Penal, poderá ser art. 312 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque a tentativa de roubo teria sido praticada mediante o uso de dois simulacros de armas de fogo, balaclavas, luvas e fita , em concurso de agentes e, ainda, com restrição à liberdade das vítimas silver tape . Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do com que o delito fora praticado modus operandi . 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando o modus 2. do delito evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente operandi . Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do do Código de Processo Penal art. 312 . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC Relator Ministro 186.112/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC 4/3/2024, 7/3/2024; Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta 748.849/RJ, Turma, julgado em DJe de HC Rel. Min. Antonio Saldanha 9/8/2022, 18/8/2022; 719.290/SP, Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de e HC Relatora 19/4/2022, 26/4/2022; 460.588/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe 8/11/2018, 3/12/2018.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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