Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501207-57.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tereza Prado De Oliveira Advogado: Norma Souza E Silva (OAB:BA11538-A) Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:BA54098-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501207-57.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: TEREZA PRADO DE OLIVEIRA Advogado(s):NORMA SOUZA E SILVA, TALMO TORRES SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora. A sentença rejeitou as preliminares arguidas pela ré, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária configurou falha na prestação do serviço; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não demonstrou adequadamente a titularidade da conta contrato como sendo de terceiro que teria solicitado o desligamento, nem justificou o corte do fornecimento por inadimplemento da autora. 2. Aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor devido à interrupção indevida de serviço essencial. 3. Restou configurado o dano moral em razão da privação de energia elétrica, serviço essencial, implicando prejuízos à dignidade da parte autora. 4. Necessária a redução do quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público em casos de interrupção indevida de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes para afastar o dever de indenizar. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo compensação à vítima e caráter pedagógico à sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-DF 0004962-04.2017.8.07.0001, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, j. 07.02.2018; TJ-RN AC 20180056239, Rel. Dilermando Mota, j. 08.11.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o apelo, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados, pelas razões contidas no voto do Relator
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