Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGADO ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Maria Sonia dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada em face de Vega S/A Transporte Urbano, na qual a autora alegou ter sofrido fratura na coluna após solavanco em coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a autora comprovou, de forma suficiente, que o acidente ocorreu em veículo pertencente à apelada; (ii) se há nexo causal entre a prestação do serviço de transporte e a lesão corporal demonstrada nos autos; (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação da empresa ré pelos danos postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da transportadora, embora objetiva nas relações de transporte de passageiros, não dispensa a prova do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 734 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam a existência de lesão vertebral e tratamento subsequente. O boletim de ocorrência é documento unilateral que noticia a narrativa da própria ofendida, sem força probatória bastante, isoladamente, para demonstrar a autoria civil do fato. 5. A contestação de ID 22393683, reforçada pela informação de GPS de ID 22393676, indica que o veículo de sufixo correspondente ao número apontado pela autora encontrava-se na garagem no momento do alegado sinistro, circunstância não infirmada por prova segura em sentido contrário. 6. Documento juntado apenas em memoriais não se enquadra como prova nova e sua apresentação tardia viola o contraditório e a preclusão consumativa, sendo inadmissível também em grau recursal. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 8. A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 730 a 756, 734 e 735; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 434, 435 e 1.026, §§2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0007284-40.2024.8.16.0182, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, j. 31.01.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002927-76.2019.8.13.0153, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.