Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8049475-28.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: John Lenon Dos Santos Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049475-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROGRAMA VALE LUZ. AUSÊNCIA DE DESCONTO NA FATURA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, relacionado ao não lançamento de descontos decorrentes do programa “Vale Luz” na fatura de energia elétrica do apelante, por concluir que, no caso concreto, não existiam circunstâncias fáticas que justificassem o reconhecimento do desvio produtivo, tampouco a necessidade de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, no caso concreto, a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a ausência de lançamento de créditos no programa “Vale Luz” na fatura de energia elétrica do apelante. III. Razões de decidir 3. O descumprimento contratual por parte da apelada, ao não registrar os créditos previstos, apesar de caracterizar uma prática abusiva, não gerou danos morais indenizáveis, pois afastada a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dada a ausência de provas de recalcitrância injustificada da empresa apelada ou dispêndio significativo de tempo pelo apelante. 4. Inexistência de comprovação de abalo psíquico relevante, constrangimento ou violação de direitos fundamentais do apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022; TJ-MG - AC: 10000222383929001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2022; TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82.2011.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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