Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE OBSERVÂNCIA AO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), anular o débito de R$ 467,46 e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI e na cobrança por recuperação de consumo observou as exigências do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, legitimando o débito imputado; (ii) estabelecer se a cobrança reputada indevida e a interrupção de serviço essencial configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária deve prestar serviço público adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.987/95 e do art. 22 do CDC, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço. 4. O art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe à distribuidora o dever de adotar providências aptas à fiel caracterização da irregularidade e à apuração do consumo não faturado, mediante composição de conjunto probatório idôneo. 5. A mera lavratura de TOI e a apresentação de memorial de cálculo, produzidos unilateralmente, não comprovam de forma robusta a existência de irregularidade no medidor, sobretudo na ausência de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro isento. 6. A concessionária não demonstra ter oportunizado à consumidora a realização de perícia no equipamento, nem comprova a adoção integral dos procedimentos previstos na norma regulatória, o que compromete a validade da cobrança. 7. A variação de consumo após a substituição do medidor, desacompanhada de prova técnica conclusiva e de demonstração de participação do consumidor na suposta irregularidade, não legitima, por si só, a recuperação de consumo. 8. A cobrança indevida e imposição de débito abusivo sob ameaça de interrupção de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil e na teoria do risco do empreendimento. 9. O dano moral, em hipóteses de suspensão indevida de energia elétrica, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria natureza do ato ilícito. 10. A fixação do quantum indenizatório observa o método bifásico adotado pelo STJ, considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da indenização, revelando-se adequado o valor de R$ 7.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.