Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO ALEATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documento hábil para comprovação de seu domicílio, conforme exigência expressa do juízo a quo. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, bem como o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de domicílio autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da necessidade de aferição da competência territorial fundada no art. 101, I, do CDC; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de comprovante de domicílio revela-se legítima, à luz do art. 101, I, do CDC, pois visa assegurar a competência territorial do foro do domicílio do consumidor, afastando o ajuizamento aleatório de ações. 4. Com a inclusão do §5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, ficou expressamente vedado o ajuizamento de demandas em juízos sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido, reforçando a necessidade de controle da competência territorial. 5. A exigência de comprovante de endereço não configura formalismo excessivo, mas instrumento razoável e proporcional de aferição da competência territorial, especialmente quando a parte requerida é instituição bancária com atuação nacional. 6. Diante da ausência de cumprimento da exigência legal mesmo após prazo concedido, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, que aufere benefício previdenciário de um salário mínimo, e inexistindo elementos para afastar sua declaração de pobreza, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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