Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2°, §§ 2°, 3° E 4°, I, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Indubitavelmente, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível falar de prequestionamento ficto, haja a vista a alegação da parte de que suscitou a violação do princípio da correlação nas razões de apelação, não há nos autos a referida peça defensiva. Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu , não houve juntada das razões de apelação, peça imprescindível para atestar as alegações defensivas. Assim, não é possível a análise da impetração. A propósito: AgRg no HC n. 267.581/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/07/2013; e HC n. 445.235/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/12/2019. Registre-se que “não é imprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem por finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador, não substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi alegado” (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2013). Agravo regimental desprovido.
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