Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0829118-75.2023.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, impetrado por OSMAR DE SOUSA CASTRO, ora agravado, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar no sentido de determinar a implementação da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social requerida pelo servidor admitido sem concurso público antes da CF/88. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à: a) preliminar de ausência de dialeticidade recursal ante a suposta inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão; e b) possibilidade ou não do servidor público que ingressou sem concurso antes da CF/88, quando já implementado os requisitos para aposentadoria, de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação. III - Razões de decidir 3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto procurador judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões do agravo possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da decisão que concedeu a medida liminar formulada na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 4. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 5. Na hipótese vertida, o servidor, conforme aduziu o juízo a quo, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 6. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 7. Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Logo, forçoso concluir pela manutenção da decisão recorrida. IV - Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos da ADPF 573, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 2. Contudo, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Dispositivos relevantes citados: art. 40 da CF/88; Lei nº 8.437/92 e 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: ADPF 573/STF; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018.
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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