Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0019545-49.2010.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Noma Do Brasil Sociedade Anonima Em Recuperacao Judicial Advogado: Kleber Morais Serafim (OAB:PR32781-A) Apelante: Omega Transportes E Locacoes Ltda Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306-A) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Terceiro Interessado: Sra Fabiana Alessandra De Azevedo Martins Terceiro Interessado: Sra Natália Cristina Moreschi Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019545-49.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OMEGA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, VICTOR BARREIROS RODRIGUES APELADO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):KLEBER MORAIS SERAFIM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ômega Transportes e Locações LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0019545-49.2010.8.05.0080, ajuizada perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. A sentença recorrida extinguiu a ação cautelar sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto, diante da procedência da ação principal (Ação de Anulação de Títulos nº 0010246-14.2011.8.05.0080), a qual anulou os títulos objeto de protesto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se limita à análise da sucumbência, discutindo-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na ação cautelar, extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto após o julgamento da ação principal. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda. No presente caso, a apelada emitiu os títulos que motivaram o protesto, o que levou ao ajuizamento da ação cautelar pela apelante. 4. Com o julgamento de procedência da ação principal e a anulação dos títulos, é aplicável o princípio da causalidade, sendo cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nos casos em que a ação cautelar perde o objeto em razão do julgamento procedente da ação principal, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à demanda a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais."
por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.