Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2 - Outrossim, não compete a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos alçaram status constitucional, sendo nela expressamente previstos. 3 - Precedentes das Turmas integrantes da 1a., 2a. e 3a. Seções (AG.REG. em AG nº 206.110/SP e 227.509/SP e REsp nº 158.193/AM). 4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido". Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega, em resumo, que: a) a tese assentada pela decisão impugnada discrepa frontal e diametralmente da orientação que vem se firmando na jurisprudência do Supremo Tribunal, de reputar-se infraconstitucional a natureza do contencioso estabelecido em torno da alegação de negativa de vigência à conformação normativa dos requisitos para a aquisição de um dado direito, conforme o disposto no art. 6º, § 2º, LICC; b) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao STJ a análise de matérias atinentes ao direito adquirido, previstas no art. 6º, § 2º, LICC. 2. O tema ventilado no apelo está a recomendar a manifestação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual admito o recurso. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I. Brasília, 21 de setembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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