Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Consórcio Metropolitano 5 nas ações de cobrança e obrigação de fazer. O agravante alega ausência de contemporaneidade e urgência da tutela liminar concedida, além de questionar a validade da prova pericial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, considerando a urgência e contemporaneidade da tutela concedida em sentença. III. Razões de Decidir: 3. A decisão agravada considerou a urgência da tutela concedida, destacando que a perícia apontou a necessidade urgente de providências por parte do Consórcio, devido a riscos à segurança dos usuários e imóveis lindeiros. 4. As alegações de imprestabilidade do laudo pericial foram consideradas carentes de suporte, sendo o laudo elaborado por profissional nomeado pelo juízo, dotado de presunção de imparcialidade e idoneidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A urgência da tutela concedida em sentença foi devidamente considerada. 2. O laudo pericial possui presunção de imparcialidade e idoneidade. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1591085/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/11/2017. TJSP, Agravo Interno Cível 2187317-73.2024.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/09/2024. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Vieira von Adamek · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.