Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8046413-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fabiano Ferreira Pinto Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046413-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANO FERREIRA PINTO Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO. PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. HOSPITAL. REDE REFERENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSIÇÃO. MATERIAL. FABRICANTES. MARCAS. OPÇÕES. INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSITIVIDADE. I – O deferimento da tutela antecipada de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, com o pedido para a internação e custeio dos materiais e demais despesas médicas, deve o plano de saúde prestar a assistência indispensável para a concretização da cirurgia. III – Havendo hospital e profissional especializado, conveniados ao plano de saúde, o custeio do procedimento será integral, e em caso de inexistir profissional especializado para realização do procedimento, deverá ser autorizada a cirurgia, com o pagamento total dos honorários médicos requeridos pelo cirurgião assistente indicado pelo Recorrente IV - Diante da presença cumulativa dos requisitos necessários à antecipação da tutela, impositiva é a concessão da tutela de urgência requerida pelo beneficiário, no sentido de impor ao Agravado a cobertura dos materiais indicados para a realização da cirurgia prescrita para o paciente no credenciado pelo PLANSERV, assim como a autorização e cobertura integral para que o procedimento seja feito pelo Dr. Eduardo de Lima Andrade, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, considerando que o Agravado não indicou o profissional espepcializado para a realização da cirurgia. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046413-80.2024.8.05.0000 de Salvador, em que figura como Agravante FABIANO FERREIRA PINTO, e como Agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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